Segurança pública e ordem pública. Você sabe a diferença?
A maioria das pessoas já ouviu falar dos dois temas, e a maioria os confunde entre si. Há diferenças, que vou expor ao leitor.
Iniciaremos pela Segurança Pública. Um conceito básico nos diz que a segurança pública é a condição fundamental que permite à nação realizar seus interesses e aos cidadãos exercerem seus direitos constitucionais. Para isso, existem atores envolvidos, sendo diretamente a polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Militar, Civil, Penal, Legislativa, Corpo de Bombeiro Militar, Guarda Municipal e Forças Armadas. Estes constantes na Constituição Federal. Ainda temos os que não constam ainda na Constituição, tais como Polícia Científica, SENASP, Força Nacional, Bombeiros Voluntários e Defesa civil. Além de todos estes, ainda temos aqueles atores informais, como a família, escola, igreja, órgãos do governo, Conselhos comunitários de segurança, mídia, empresariado, sociedade civil organizada e todos os cidadãos. Este conjunto todo, interagindo e dependendo entre si, com um objetivo em comum, forma o sistema de segurança pública. Qual o propósito do sistema? Sendo a segurança um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, o propósito é preservar a ordem pública e a incolumidade (manter ileso, íntegro, seguro) das pessoas e do patrimônio, através de seus órgãos.
E a ordem pública, já supracitada? O Decreto federal que aprova o regulamento das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares assim define ordem pública: “Conjunto de regras formais que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.” Ordem pública é uma noção de valor social. Ela é dividida em quatro partes: Segurança Pública, Tranquilidade pública, Salubridade pública e mais recentemente acrescida, a dignidade da pessoa humana. Vamos ver do que se trata cada uma dessas partes: A tranquilidade pública é baseada na convivência harmoniosa e pacífica entre as pessoas. Para isso, concorre para produzir o efeito agradável de bem-estar social. A Salubridade pública é o estado de sanidade e higiene de um lugar, propiciando condições saudáveis de vida a seus habitantes. Engloba inclusive situações decorrentes de calamidades públicas. A dignidade da pessoa humana é a ação legal dos atores governamentais com o intuito de preservar os direitos humanos. Assim, se fazem necessários o uso progressivo da força, a urbanidade em abordagens, a proteção de vulneráveis e uso legítimo do poder de polícia. Por fim, a Segurança Pública, que objetiva a convivência pacífica, através do Estado (que detém o monopólio da força), contra a perturbação potencial ou efetiva da ordem pública através do exercício do poder de polícia. Assim, conseguimos ver que a segurança pública é apenas uma parte da ordem pública. Antigamente nas atribuições legais da Polícia Militar estava a manutenção da ordem pública. Este conceito foi alterado para “Preservação” da ordem pública, que consiste em restauração (intervir imediatamente quando houver quebra da ordem para cessar a ameaça) e manutenção (prevenção e dissuasão) da ordem. Um conceito bem mais amplo, a título de informação e contextualização sobre o tema.
Fontes de consulta:
- Constituição Federal de 1988
- Dec. Fed. 88.777/83
- Doutrina de Polícia - PMSC