ARMAS E ELEIÇÕES 2026: O PORTE É AUTORIZADO, MAS A URNA CRIA UMA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO
A Justiça Eleitoral restringe armas no entorno das seções e estabelece regra específica para seu transporte no período do pleito.
As Eleições Gerais de 2026 se aproximam e, entre tantas regras que disciplinam o dia da votação, existe uma que merece atenção especial de policiais, integrantes das forças de segurança, cidadãos que possuem porte de arma e colecionadores, atiradores e caçadores:
o fato de uma pessoa possuir autorização legal para portar uma arma não significa que possa permanecer armada dentro ou nas proximidades de uma seção eleitoral.
Para o período eleitoral, o ordenamento estabelece restrições próprias.
E compreender exatamente essas regras exige separar quatro situações diferentes:
porte de arma no entorno do local de votação;
transporte de armas e munições por CACs;
atuação de policiais e agentes de segurança;
e utilização de arma para intimidar ou coagir eleitores.
São situações juridicamente distintas.
A regra dos 100 metros vem do próprio Código Eleitoral
A origem da proteção está no artigo 141 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965.
A norma determina que a força armada deve permanecer a 100 metros da seção eleitoral e somente poderá se aproximar ou ingressar no local da votação mediante ordem da autoridade eleitoral competente.
O mesmo Código atribui ao presidente da Mesa Receptora e ao juiz eleitoral a polícia dos trabalhos eleitorais, conforme os artigos 139 e 140.
A razão jurídica dessa proteção é relativamente simples.
O exercício do voto precisa ocorrer em ambiente livre de violência, coação ou intimidação.
O artigo 14 da Constituição estabelece o voto direto e secreto como instrumento do exercício da soberania popular.
A presença de armas no espaço imediatamente relacionado à votação, portanto, não é analisada apenas sob a perspectiva do direito individual ao porte.
Existe também um interesse constitucional específico:
preservar a liberdade do eleitor.
Em 2022, o TSE enfrentou diretamente a questão
A extensão dessa proibição às pessoas que possuem porte regular de arma foi enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 0600522-03.2022.6.00.0000, julgada em 30 de agosto de 2022, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
O Plenário decidiu por unanimidade que, nos locais de votação e no perímetro de 100 metros ao redor das seções, não seria admitida a presença de pessoas portando armas, ressalvadas as situações expressamente relacionadas aos integrantes das forças de segurança.
O entendimento alcançou o dia da votação, as 48 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao pleito.
A relevância desse precedente está exatamente em responder a uma dúvida frequente:
e quem possui porte regularmente concedido pelo Estado?
O entendimento do TSE é que o porte permanece existente, mas sofre uma restrição temporária e territorial relacionada ao processo eleitoral.
Não se trata, portanto, de cancelamento geral do porte.
É uma limitação ao seu exercício naquele espaço e naquele período.
A regra foi expressamente incorporada às Eleições 2026
Para as eleições deste ano, a questão não depende apenas da aplicação do precedente de 2022.
O TSE incorporou expressamente a disciplina à Resolução nº 23.751/2026, que regulamenta os atos gerais das Eleições 2026.
O artigo 182 determina que, durante as 48 horas que antecedem o pleito e as 24 horas que o sucedem, a força armada deverá permanecer a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se ou ingressar no local da votação sem ordem judicial ou da Presidência da Mesa Receptora.
E o §2º elimina qualquer dúvida quanto ao cidadão comum:
a vedação se aplica inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que sejam detentores de porte ou licença estatal.
Essa é provavelmente a informação mais importante para quem possui porte de arma.
Porte válido não constitui autorização para ignorar a zona eleitoral protegida.
Quando começa e quando termina essa proibição?
O primeiro turno será realizado no domingo, 4 de outubro de 2026.
O Calendário Eleitoral do próprio TSE indica que, a partir de 2 de outubro, a proteção dos 100 metros passa a incidir, permanecendo até 5 de outubro.
Assim, no primeiro turno:
2 de outubro: começa o período de proteção de 48 horas;
4 de outubro: dia da votação;
5 de outubro: encerra-se o período posterior previsto pela regulamentação.
Se houver segundo turno, a votação ocorrerá em 25 de outubro de 2026, e o período correspondente estará compreendido entre 23 e 26 de outubro. O próprio calendário oficial registra essas datas.
Portanto, a restrição não existe apenas durante as oito horas em que as urnas estão abertas.
Ela começa antes e continua depois da votação.
Quem possui porte particular pode votar armado?
Em regra, não dentro da área eleitoral protegida.
O §2º do artigo 182 é expresso ao alcançar civis que possuem porte ou licença estatal.
Isso significa que o cidadão que possui porte regular expedido pela autoridade competente não deve interpretar a autorização como permissão para chegar armado à seção eleitoral durante o período protegido.
Essa conclusão decorre diretamente da regulamentação eleitoral vigente.
E não depende de saber se a pessoa é favorável ou contrária à política de armamento civil.
É uma regra de organização do processo eleitoral.
E os policiais?
Aqui existe uma distinção importante.
Não é correto afirmar simplesmente que “policial pode votar armado”.
A Resolução nº 23.751/2026 criou hipóteses específicas.
O §1º do artigo 182 exclui da vedação os integrantes das forças de segurança que estejam em serviço junto à Justiça Eleitoral e tenham sido autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Existe ainda outra exceção.
O §3º estabelece que o agente de segurança pública que estiver em atividade geral de policiamento no dia da eleição poderá portar arma de fogo na seção eleitoral quando ingressar para votar.
Essa redação é importante porque vincula a exceção à situação funcional do agente.
Ou seja, possuir porte funcional permanente não deve ser automaticamente confundido com estar abrangido por uma das exceções eleitorais.
A norma específica fala em agente em serviço junto à Justiça Eleitoral ou em atividade geral de policiamento no dia das eleições.
E as Forças Armadas?
Também estão submetidas à autoridade eleitoral no espaço da votação.
O artigo 141 do Código Eleitoral e o artigo 182 da Resolução nº 23.751/2026 estabelecem a regra dos 100 metros.
Mesmo quando houver atuação das Forças Armadas no apoio ao processo eleitoral, a aproximação dos locais protegidos precisa observar a regulamentação e as ordens da autoridade eleitoral competente.
Isso revela uma característica importante do sistema eleitoral brasileiro:
a votação é uma atividade civil dirigida pela Justiça Eleitoral.
A força pública existe para assegurar o exercício do voto, não para comandar a seção eleitoral.
CACs possuem uma restrição adicional
Para colecionadores, atiradores e caçadores existe uma segunda regra, diferente da proibição dos 100 metros.
O artigo 183 da Resolução TSE nº 23.751/2026 determina:
fica proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores durante as 24 horas anteriores e as 24 horas posteriores à eleição.
O Calendário Eleitoral confirma expressamente essa determinação.
No primeiro turno, os CACs ficam proibidos de transportar armas e munições no país entre 3 e 5 de outubro de 2026.
Em eventual segundo turno, a proibição volta a incidir entre 24 e 26 de outubro.
Aqui é indispensável diferenciar as duas regras.
Regra dos locais de votação
Alcança o perímetro protegido de 100 metros.
Tem duração de 48 horas antes e 24 horas depois.
E alcança civis portando armas mesmo quando tenham porte ou licença estatal.
Regra específica dos CACs
Refere-se ao transporte de armas e munições em todo o território nacional.
Tem duração de 24 horas antes e 24 horas depois da eleição.
É expressamente prevista para colecionadores, atiradores e caçadores pelo artigo 183 e pelo Calendário Eleitoral.
São duas limitações diferentes.
Existe, porém, uma divergência textual que precisa ser registrada
Aqui está um ponto técnico importante que merece ser tratado com transparência.
Além da Resolução nº 23.751/2026, o TSE editou a Resolução nº 23.759/2026, destinada a reunir em um único documento os direitos, deveres, vedações e orientações diretamente aplicáveis aos eleitores.
Seu artigo 106 possui redação mais ampla:
estabelece que “a eleitora ou o eleitor” não poderá transportar armas e munições em todo o território nacional nas 24 horas anteriores e posteriores ao pleito, ainda que tenha registro como CAC.
Literalmente, portanto, o artigo 106 utiliza uma expressão mais abrangente do que o artigo 183 da Resolução nº 23.751.
Entretanto, existe uma circunstância jurídica relevante.
A própria Resolução nº 23.759 declara, em seu artigo 1º, parágrafo único, que seu objetivo é compilar disposições já existentes, “sem promover alterações de conteúdo que inovem no ordenamento jurídico”.
E tanto a norma operacional específica — artigo 183 da Resolução nº 23.751 — quanto o Calendário Eleitoral oficial de 2026 identificam expressamente os CACs como destinatários da proibição nacional de transporte. O próprio portal oficial das Eleições 2026 informa que, entre 3 e 5 de outubro, a vedação nacional vale para colecionadores, atiradores e caçadores.
Existe, portanto, uma tensão literal entre os atos normativos do próprio TSE.
Por responsabilidade técnica, não considero adequado transformar essa divergência em uma afirmação categórica de que todo cidadão que possua porte válido está nacionalmente proibido de transportar arma nas 24 horas anteriores e posteriores, independentemente de estar ou não próximo de local de votação.
A proibição nacional inequivocamente identificada na resolução operacional e no calendário é dirigida aos CACs.
Já para qualquer civil armado — inclusive com porte válido — a proibição expressa e indiscutível está no perímetro eleitoral dos 100 metros durante as 48 horas anteriores e as 24 posteriores.
Até eventual esclarecimento oficial específico do TSE sobre o alcance da redação do artigo 106, essa distinção é juridicamente a mais prudente.
A norma proíbe manter a arma regularmente guardada em casa?
Não se deve confundir posse, porte e transporte.
A regra do artigo 182 trata essencialmente da presença armada no espaço eleitoral protegido.
O artigo 183 trata do transporte nacional de armas e munições pelos CACs durante o período definido.
Não há nessas normas uma determinação geral para que proprietários entreguem armas regularmente registradas ao Estado ou retirem armas que estejam licitamente guardadas em suas residências.
A posse residencial continua submetida ao Estatuto do Desarmamento e às demais normas aplicáveis.
Portanto, afirmar que “todas as armas precisam ser retiradas das casas durante a eleição” seria incorreto.
E qual é a consequência de chegar armado à seção?
O §6º do artigo 182 da Resolução nº 23.751/2026 estabelece expressamente que o descumprimento da vedação poderá acarretar prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo de eventual crime eleitoral correspondente.
O parágrafo único do artigo 183 traz previsão equivalente para o descumprimento da restrição imposta aos CACs.
O Estatuto do Desarmamento também precisa ser considerado.
O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 tipifica diversas condutas envolvendo arma de fogo de uso permitido, inclusive portar e transportar, quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A pena prevista é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Já o artigo 16 disciplina armas, acessórios e munições de uso restrito, estabelecendo regime penal próprio e pena de três a seis anos de reclusão e multa na hipótese prevista no caput.
Existe, entretanto, uma cautela jurídica indispensável:
a previsão regulamentar de prisão em flagrante não significa que toda situação produzirá automaticamente uma condenação pelo artigo 14 ou 16.
A tipificação penal concreta dependerá da arma, da autorização existente, da conduta praticada, das circunstâncias e da interpretação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
Essa análise pertence ao caso concreto.
Arma utilizada para intimidar eleitor pode gerar crime eleitoral
Existe uma situação completamente diferente — e muito mais grave.
É aquela em que a arma não está simplesmente sendo portada, mas é utilizada para pressionar a liberdade política de alguém.
O artigo 301 do Código Eleitoral criminaliza o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido, mesmo que o resultado pretendido pelo agente não seja alcançado.
E o TSE possui precedente extremamente recente sobre essa matéria.
Em 27 de agosto de 2026, no AREspE nº 0600001-57, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Corte reafirmou que o crime do artigo 301 é formal e se consuma com a grave ameaça, mesmo quando o objetivo pretendido não é concretizado.
O caso envolveu episódios de ameaça vinculada à orientação política das vítimas em que houve exibição de revólver e, em outro momento, uma carabina foi apontada contra uma vítima.
O TSE considerou que essas circunstâncias caracterizavam grave ameaça para fins do crime eleitoral e afirmou ser irrelevante, naquele contexto, a aptidão balística do artefato para afastar a tipicidade da ameaça.
Esse precedente é importante porque demonstra que o Direito Eleitoral protege não apenas a urna.
Protege a própria liberdade de formação e manifestação da vontade política do eleitor.
Porte legal não significa porte ilimitado
Esse talvez seja o principal ponto jurídico da discussão.
No Brasil existem categorias profissionais e cidadãos que, preenchidos determinados requisitos, possuem autorização para porte de arma.
Esse direito administrativo, contudo, não funciona de maneira absoluta.
Existem lugares e circunstâncias nos quais o ordenamento limita o exercício do porte.
O processo eleitoral constitui uma dessas situações.
O próprio TSE, ao julgar a Consulta nº 0600522-03, explicou que a restrição não significava eliminar juridicamente o porte, mas impedir a presença de pessoas armadas nos locais de votação durante o período especialmente protegido.
Essa distinção é essencial.
Uma licença continua existindo.
O que muda é a possibilidade de exercê-la naquele ambiente específico.
Quadro prático das Eleições 2026
Primeiro turno — 4 de outubro
De 2 a 5 de outubro: regra dos 100 metros em torno das seções eleitorais, alcançando inclusive civis com porte ou licença estatal, ressalvadas as exceções regulamentares para agentes de segurança.
De 3 a 5 de outubro: proibição expressa de transporte de armas e munições em todo o país por CACs.
4 de outubro: policiais em atividade geral de policiamento poderão ingressar armados na seção quando forem votar, nos termos da exceção do artigo 182, §3º.
Eventual segundo turno — 25 de outubro
De 23 a 26 de outubro: volta a incidir a proteção dos 100 metros.
De 24 a 26 de outubro: volta a incidir a vedação nacional expressamente dirigida aos CACs quanto ao transporte de armas e munições.
O objetivo jurídico é proteger a liberdade do voto
É possível discutir legitimamente políticas públicas de segurança, porte de armas e direitos dos proprietários de armas.
Esses debates fazem parte da democracia.
Mas, no momento da votação, existe um direito constitucional que precisa ser protegido de maneira especial:
o cidadão precisa poder votar sem qualquer forma de intimidação.
Foi justamente essa preocupação que orientou a resposta do TSE na Consulta nº 0600522-03.
A Corte entendeu que a presença ostensiva de armas no ambiente eleitoral é incompatível com a proteção especial conferida ao exercício do sufrágio.
A urna deve ser o espaço no qual o cidadão mais poderoso e o cidadão mais vulnerável possuem exatamente a mesma força:
um voto.
Nenhuma arma acrescenta um voto.
Nenhum cargo público acrescenta um voto.
Nenhuma autoridade acrescenta um voto.
A função dessas restrições não é resolver o debate nacional sobre armamento.
É assegurar que, durante aquele período específico, a decisão política seja expressada pela vontade do eleitor — e não pela possibilidade concreta ou simbólica de utilização da força.
Esse é o ponto de equilíbrio entre o direito individual de quem possui autorização para portar uma arma e o direito coletivo de milhões de brasileiros de participar de eleições livres.
O porte pode ser legítimo.
A arma pode estar regularmente registrada.
O proprietário pode estar inteiramente dentro da lei.
Mas, diante da urna, existe uma regra adicional:
a liberdade do voto também precisa estar protegida.
Referências jurídicas e oficiais
Constituição Federal: art. 14, caput — soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Código Eleitoral — Lei nº 4.737/1965: arts. 139, 140 e 141, referentes à polícia dos trabalhos eleitorais e ao afastamento da força armada das seções; art. 301, sobre coação eleitoral mediante violência ou grave ameaça.
Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento: arts. 14 e 16, referentes a porte/transporte de arma de uso permitido ou restrito nas condições definidas pela legislação penal.
Resolução TSE nº 23.751/2026: arts. 182 e 183. O art. 182 disciplina a zona protegida de 100 metros, suas exceções e consequências; o art. 183 estabelece a vedação nacional ao transporte de armas e munições por CACs nas 24 horas anteriores e posteriores à eleição.
Resolução TSE nº 23.759/2026: art. 106. Consolidação destinada aos eleitores que contém redação mais ampla sobre transporte de armas; a própria resolução afirma que sua finalidade é compilar normas existentes sem inovar no ordenamento.
Resolução TSE nº 23.760/2026 — Calendário Eleitoral: confirma o primeiro turno em 4 de outubro, eventual segundo turno em 25 de outubro, os períodos da zona protegida e a proibição específica de transporte por CACs.
TSE — Consulta nº 0600522-03.2022.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento de 30/8/2022: decisão unânime sobre a proibição de porte de armas no local de votação e perímetro de 100 metros, incluindo o período das 48 horas anteriores e 24 posteriores ao pleito.
TSE — AREspE nº 0600001-57, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento de 27/8/2026: precedente real sobre o art. 301 do Código Eleitoral, grave ameaça e utilização de arma de fogo em contexto de coação relacionada à orientação política.