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INQUÉRITO DAS FAKE NEWS: QUANDO UMA MEDIDA EXCEPCIONAL PRECISA TER LIMITES CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS

A mudança de setembro reacendeu o debate sobre duração, controle e limites de medidas excepcionais.

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INQUÉRITO DAS FAKE NEWS: QUANDO UMA MEDIDA EXCEPCIONAL PRECISA TER LIMITES CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS

Em 14 de março de 2019, a Presidência do Supremo Tribunal Federal editou a Portaria GP 69 e determinou a instauração do Inquérito 4.781.

O procedimento, posteriormente conhecido como “Inquérito das Fake News”, foi criado para apurar notícias fraudulentas, ameaças, denunciações caluniosas e outras possíveis infrações dirigidas ao STF, seus ministros e familiares.

Alexandre de Moraes foi designado para conduzi-lo.

A Portaria mencionou expressamente como fundamento o artigo 43 e seguintes do Regimento Interno do Supremo.

Esse artigo permite a instauração de inquérito diante de infração à lei penal ocorrida na sede ou dependência do Tribunal quando envolver autoridade ou pessoa sujeita à jurisdição da Corte.

Desde o início, essa utilização do dispositivo provocou intenso debate jurídico.

Entre os questionamentos estavam a extensão territorial da norma regimental, a escolha do relator, a participação do Judiciário em atividade investigatória e a amplitude do objeto do procedimento.

A discussão chegou formalmente ao Plenário por meio da ADPF 572.

Em 18 de junho de 2020, por dez votos a um, o Supremo reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 69/2019 e do Inquérito 4.781 nas circunstâncias analisadas naquele julgamento.

Esse fato precisa ser corretamente registrado.

Juridicamente, não é adequado afirmar que o inquérito tenha sido simplesmente declarado ilegal pelo sistema brasileiro.

O Plenário decidiu pela validade de sua instauração.

Isso, entretanto, não significa que qualquer ato posterior esteja automaticamente acima de questionamentos.

Nem significa que uma medida admitida em determinado contexto constitucional possa existir sem limites de objeto, duração ou controle.

Esse é o ponto mais importante da discussão.

Em 9 de setembro de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, editou a Portaria 189/2026 e revogou a designação de Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito instaurado em 2019.

A decisão oficial foi bastante específica.

A revogação produz efeitos exclusivamente a partir de 9 de setembro de 2026, preserva os atos regularmente praticados durante a vigência da designação e ressalva eventual apreciação desses atos pelas vias processuais próprias. As ações penais conexas ao Inquérito 4.781 que já possuem denúncia recebida continuam seguindo o rito correspondente.

Isso impede duas conclusões extremas.

A primeira seria afirmar que a mudança de setembro automaticamente tornou nulos todos os atos produzidos anteriormente.

Não tornou.

A segunda seria dizer que nenhum ato praticado no passado pode ser juridicamente questionado.

Também não é isso que a decisão afirma.

O próprio ato preservou a possibilidade de questionamento pelas vias processuais adequadas.

O debate torna-se ainda mais relevante diante do sistema acusatório brasileiro.

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal estabelece que o processo penal possui estrutura acusatória e veda ao juiz a iniciativa investigatória e a substituição da atividade probatória do órgão de acusação.

Por outro lado, o ordenamento prevê regime próprio para processos criminais originários nos tribunais superiores.

A Lei 8.038/1990 determina que o relator será o juiz da instrução e atribui ao Ministério Público a decisão de denunciar ou requerer arquivamento.
É justamente essa convivência entre normas que impede respostas simplistas.

A frase “juiz não pode participar de qualquer investigação” não descreve, sozinha, todas as peculiaridades da jurisdição originária dos tribunais superiores.
Mas a ideia oposta — de que a excepcionalidade institucional permitiria uma atuação sem limites — tampouco corresponde ao sistema constitucional.

O Direito trabalha com competência e controle.

A questão correta, portanto, não é saber se o Estado pode se proteger contra ameaças às instituições.

Evidentemente pode e deve fazê-lo dentro da Constituição.

A questão é definir:
- qual é o objeto da investigação?
- quais são seus limites?
- quem exerce cada função processual?
- quais mecanismos de controle estão disponíveis?
- e quando a situação que justificou uma medida extraordinária deixa de exigir aquele mesmo desenho institucional?

Essas perguntas não significam declarar previamente a ilegalidade do procedimento.

Significam levar a sério o princípio de que o exercício do poder estatal permanece juridicamente controlável.

A decisão de setembro não reescreve a ADPF 572.

Também não apaga os últimos sete anos.

Mas marca o encerramento de uma designação iniciada em uma realidade institucional específica de 2019.

E deixa uma lição que ultrapassa esse caso:
- medidas excepcionais podem ser admitidas em circunstâncias excepcionais, mas sua legitimidade depende também da existência de limites, controle e possibilidade de encerramento.

Um Estado de Direito não é definido apenas pela capacidade de agir diante de crises.

É igualmente definido por sua capacidade de voltar às estruturas ordinárias quando as circunstâncias permitirem.


Referências jurídicas e oficiais
Portaria GP 69/2019: ato que instaurou o Inquérito 4.781.
Regimento Interno do STF: artigo 43, fundamento regimental invocado na instauração.
STF — ADPF 572: julgamento concluído em 18 de junho de 2020, com reconhecimento da constitucionalidade do Inquérito 4.781.
Portaria 189/2026: revogação, com efeitos prospectivos, da designação de Alexandre de Moraes.
Código de Processo Penal: art. 3º-A.
Lei 8.038/1990: arts. 1º e 2º. 

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