JUSTIÇA GRATUITA E O NOVO PARÂMETRO DE R$ 5 MIL: O SALÁRIO NÃO CONTA TODA A HISTÓRIA
O STF criou um novo parâmetro, mas manteve a análise concreta da capacidade econômica.
Poucas decisões do Supremo Tribunal Federal em setembro de 2026 possuem impacto cotidiano tão direto quanto o julgamento da ADC 80.
O assunto atinge trabalhadores, consumidores, famílias, empresas, servidores e praticamente qualquer cidadão que precise ingressar ou se defender em um processo judicial.
A pergunta parece simples:
- quem possui direito à Justiça gratuita?
A resposta do Supremo foi mais sofisticada do que a simples criação de um limite salarial.
Em 3 de setembro de 2026, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADC 80 e declarou inconstitucional o critério de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 790, §3º, da CLT.
Em substituição, estabeleceu, até posterior adequação legislativa, uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil mensais.
A expressão “presunção relativa” é decisiva.
Ela significa que a pessoa enquadrada nessa faixa parte de uma posição probatória favorável.
Mas não significa que o benefício seja intocável em qualquer circunstância.
O próprio STF autorizou os magistrados a indeferirem a gratuidade quando verificarem patrimônio ou renda familiar incompatível com aquela presunção, sempre mediante análise proporcional do caso concreto.
Imagine uma pessoa com salário mensal formal de R$ 4.800, mas proprietária de imóveis de elevado valor, investimentos expressivos e outras fontes de renda relevantes.
O simples salário, isoladamente, pode não traduzir sua verdadeira capacidade econômica.
É exatamente por isso que a presunção é relativa.
O raciocínio inverso é igualmente importante.
Quem recebe mais de R$ 5 mil não perde automaticamente o direito à gratuidade.
O STF determinou que, acima desse patamar, a pessoa poderá obter o benefício desde que demonstre concretamente sua insuficiência de recursos para suportar os custos do processo.
Considere alguém com renda de R$ 7 mil, responsável por filhos, aluguel, tratamento médico permanente, pensão alimentícia e outras despesas essenciais.
O número registrado no contracheque não necessariamente representa sua disponibilidade financeira real.
Essa é uma das principais virtudes técnicas do julgamento: separar dois conceitos frequentemente tratados como sinônimos.
Renda mensal não é exatamente a mesma coisa que capacidade econômica.
O critério de R$ 5 mil foi relacionado pelo Supremo à Lei 15.270/2025, que passou a prever redução do Imposto de Renda capaz de zerar o imposto mensal devido para rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil a partir de 2026.
O STF determinou ainda que atualizações futuras na legislação do Imposto de Renda sejam refletidas nesse patamar e, na ausência de atualização anual, que o valor seja corrigido pelo IPCA.
A decisão também alterou significativamente a dinâmica probatória.
Segundo o entendimento firmado, cabe a quem pleiteia o benefício comprovar sua renda ou insuficiência financeira, sendo facultado ao magistrado, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, exigir documentação adicional.
Na prática, isso significa que os pedidos de gratuidade devem ser tratados com maior cuidado técnico.
Dependendo do caso, pode ser necessário apresentar:
- declaração de Imposto de Renda;
- comprovantes de renda;
- extratos;
- despesas familiares;
- aluguéis;
- pensões;
- dependentes;
- custos médicos;
- financiamentos essenciais;
- endividamento;
- e elementos relacionados ao patrimônio disponível.
A mudança é relevante também porque o julgamento não ficou restrito à Justiça do Trabalho.
O Supremo reconheceu uma inconstitucionalidade por omissão parcial e determinou que os critérios definidos sejam aplicados, até posterior adequação legislativa, a todos os ramos do Poder Judiciário.
Isso busca resolver uma distorção histórica.
Não parecia coerente que duas pessoas em idêntica situação econômica fossem submetidas a parâmetros completamente diferentes apenas porque uma ação tramitava perante a Justiça do Trabalho e outra na Justiça Comum.
Contudo, a amplitude da decisão também deixa evidente a necessidade de atuação legislativa.
O próprio Supremo tratou a solução como aplicável até que haja posterior adequação legislativa.
Ou seja, a decisão resolve uma lacuna, mas não elimina o papel do Congresso na construção de uma disciplina legal clara e uniforme.
Outro detalhe relevante diz respeito aos Juizados Especiais.
O STF expressamente excluiu da nova disciplina o primeiro grau dos Juizados Especiais, pois o artigo 54 da Lei 9.099/1995 já estabelece que o acesso nessa fase independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados.
O entendimento produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, e é aplicável aos processos ajuizados depois desse marco.
Portanto, também seria juridicamente incorreto pegar qualquer processo antigo e simplesmente aplicar retroativamente o novo parâmetro.
A decisão da ADC 80 oferece uma importante mudança de perspectiva.
A Justiça gratuita não deve ser um benefício automático concedido sem qualquer análise.
Mas também não pode ser transformada em privilégio reservado apenas a quem esteja abaixo de um número rígido.
O objetivo constitucional continua sendo impedir que o custo do processo inviabilize o acesso à Justiça de quem efetivamente não consegue suportá-lo.
O valor de R$ 5 mil oferece previsibilidade.
Mas é a análise da realidade econômica que impedirá essa previsibilidade de se transformar em injustiça.
O que muda na prática?
Quem recebe até R$ 5 mil possui presunção relativa de insuficiência.
Quem recebe acima de R$ 5 mil pode obter a gratuidade, desde que comprove sua situação.
Quem está abaixo do patamar pode ter o benefício recusado se patrimônio ou renda familiar demonstrarem capacidade econômica incompatível.
O juiz pode solicitar documentação complementar.
A nova disciplina alcança os vários ramos do Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.
E seus efeitos são prospectivos, conforme a modulação determinada pelo STF.
Referências jurídicas e oficiais
Constituição Federal: art. 5º, LXXIV.
Código de Processo Civil: arts. 98 e 99.
STF — ADC 80: julgamento do Plenário em 3 de setembro de 2026; relator ministro Edson Fachin e redator para o acórdão ministro Gilmar Mendes.
Lei 15.270/2025: parâmetro de R$ 5 mil relacionado à redução do Imposto de Renda.
Lei 9.099/1995: art. 54, sobre ausência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.