Quinta-feira, 29 de outubro de 2026
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LICENÇA-MATERNIDADE: A FORMA COMO UM FILHO CHEGA À FAMÍLIA NÃO PODE REDUZIR SUA PROTEÇÃO

O STF reafirmou que maternidade biológica e adotiva não admitem proteção desigual.

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LICENÇA-MATERNIDADE: A FORMA COMO UM FILHO CHEGA À FAMÍLIA NÃO PODE REDUZIR SUA PROTEÇÃO

Durante anos, o ordenamento jurídico brasileiro conviveu com uma contradição difícil de justificar constitucionalmente.

A Constituição assegurava igualdade entre filhos.

Mas determinadas normas continuavam oferecendo proteção diferente conforme a maternidade fosse biológica ou adotiva.

O exemplo talvez mais evidente estivesse no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

O artigo 207 da Lei 8.112/1990 assegura à servidora gestante licença de 120 dias consecutivos.

Já o artigo 210 estabelecia 90 dias de licença para quem adotasse ou obtivesse guarda judicial de criança de até um ano e apenas 30 dias quando a criança tivesse idade superior.

A diferença coloca uma pergunta constitucional inevitável:
- qual fundamento justificaria que uma criança adotada tivesse menor período de convivência familiar protegida pelo Estado?

A Constituição oferece uma resposta importante.

O artigo 227, §6º, assegura igualdade entre filhos e proíbe discriminações relativas à filiação.

Essa igualdade não deve ser compreendida apenas como regra registral ou patrimonial.

Ela representa uma escolha constitucional de tratamento igualitário entre filiação biológica e adotiva.

Em 23 de setembro de 2026, o STF concluiu, por unanimidade, o julgamento da ADI 7.495, proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a decisão divulgada após o julgamento, mães genitoras e adotantes passam a ter proteção uniforme, com licença remunerada de 120 dias e extensão para 180 dias nos termos definidos pela Corte, independentemente do vínculo trabalhista ou funcional abrangido.

O julgamento envolveu trabalhadoras submetidas a diferentes regimes, incluindo setor privado, serviço público federal, Forças Armadas e Ministério Público.
Mas a decisão de 2026 não nasceu do nada.

Uma década antes, o Supremo já havia enfrentado diretamente a desigualdade.

No julgamento do RE 778.889, Tema 782 da repercussão geral, a Corte estabeleceu que os prazos da licença da mãe adotante não podem ser inferiores aos da licença da gestante e que também não é possível estabelecer períodos diferentes em função da idade da criança adotada.

O precedente transitou em julgado em 2016.

A lógica constitucional por trás dessa conclusão é importante.

A licença-maternidade não protege apenas a recuperação física de quem passou por uma gestação e um parto.

Essa é uma dimensão evidente e juridicamente relevante.

Mas o instituto também protege outro sujeito:
- a criança.

A licença permite formação de vínculos, adaptação à nova rotina familiar, convivência, cuidado, acompanhamento de saúde e construção de segurança afetiva.

Essas necessidades não desaparecem em uma adoção.

Em determinadas situações, podem inclusive ser particularmente intensas.

Uma criança adotada pode estar passando por mudança de residência, escola, responsáveis e ambiente familiar.

Pode carregar histórico de acolhimento institucional, separações ou rupturas afetivas.

O simples fato de possuir mais idade não significa que necessite de menor convivência com a nova família.

Foi justamente por essa razão que o Tema 782 afastou a possibilidade de reduzir o período de licença conforme a idade da criança.

A ADI 7.495 amplia essa lógica e procura uniformizar regimes que ainda continham distinções.

Durante o início do julgamento, em 16 de setembro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs uma disciplina uniforme de 120 dias de licença, com extensão por mais 60 dias, alcançando mães genitoras e adotantes independentemente do vínculo profissional ou funcional.

O julgamento foi retomado em 23 de setembro e concluído por unanimidade.

A decisão também disciplina o termo inicial do afastamento.

Segundo a cobertura do julgamento, a contagem ocorrerá a partir do parto ou da obtenção da guarda e, nas hipóteses de internação da mãe ou da criança, a partir da alta de uma delas, conforme a situação definida pela Corte.

A nova regra alcança licenças futuras e aquelas que estavam em andamento na data do julgamento.

Um cuidado, porém, é essencial.

A discussão não deve ser resumida apenas como uma ampliação financeira ou trabalhista.

Ela envolve a própria forma como o Estado interpreta a família.

A Constituição brasileira não estabelece uma categoria superior de filhos biológicos e uma categoria inferior de filhos adotivos.

Quando o artigo 227 proíbe discriminações relativas à filiação, está afirmando que a maneira pela qual o vínculo familiar foi constituído não reduz sua dignidade jurídica.

Existe também uma crítica institucional importante.

A igualdade entre filhos está na Constituição desde 1988.

O STF consolidou a tese específica sobre licença-adotante no Tema 782 em 2016.

Mesmo assim, dez anos depois, dispositivos legais com diferenciações continuavam formalmente presentes no ordenamento.

Essa demora possui consequências práticas.

Gera processos.

Produz insegurança para empregadores e Administração Pública.

Obriga famílias a judicializar situações que poderiam ter sido solucionadas por atualização legislativa.

E exige que tribunais voltem repetidamente a questões que a Constituição já havia orientado.

A atuação judicial é necessária quando normas permanecem incompatíveis com a Constituição.

Mas um sistema jurídico eficiente também depende de legislação atualizada.

A decisão da ADI 7.495 transmite, ao final, uma mensagem simples:
- a maternidade biológica e a maternidade adotiva possuem trajetórias diferentes.

As necessidades médicas podem ser diferentes.

As circunstâncias familiares também podem variar.

Mas essas diferenças não autorizam tratar a filiação adotiva como juridicamente inferior.

A forma como um filho chega a uma família pode mudar.

A sua condição constitucional de filho, não.


Referências jurídicas e oficiais
Constituição Federal: arts. 7º, XVIII, 39, §3º, e 227, especialmente §6º.
Lei 8.112/1990: arts. 207 e 210.
Lei 11.770/2008: disciplina o Programa Empresa Cidadã e a prorrogação da licença, com previsão também para adoção.
STF — ADI 7.495: processo de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, julgado em setembro de 2026.
STF — RE 778.889, Tema 782: impossibilidade de licença-adotante inferior à licença-gestante ou de diferenciação conforme a idade da criança. 

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