MP 1.394/2026: O BRASIL TROCA A REGULAÇÃO DAS BETS PELA PROIBIÇÃO TOTAL — E ABRE UM NOVO DEBATE CONSTITUCIONAL
A nova medida extingue as apostas de quota fixa, proíbe publicidade e pagamentos e encerra autorizações já concedidas. A proteção social é relevante, mas segurança jurídica, federalismo, indenizações, plataformas digitais e mercado clandestino devem domin
O Brasil acaba de realizar uma das mudanças mais bruscas de política regulatória dos últimos anos.
Depois de legalizar as apostas de quota fixa em 2018, regulamentar profundamente o setor pela Lei nº 14.790/2023 e criar um sistema federal de autorizações, fiscalização, publicidade responsável, prevenção à lavagem de dinheiro e proteção aos apostadores, o Poder Executivo decidiu mudar completamente a direção.
Em 25 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.394.
Sua opção não foi apertar a fiscalização.
Não foi elevar impostos.
Não foi limitar horários.
Não foi restringir publicidade.
Foi mais longe:
a MP proíbe a exploração das apostas de quota fixa no território nacional.
A proibição alcança apostas esportivas e jogos on-line de quota fixa, tanto em meio físico quanto virtual, inclusive quando o operador estiver sediado no exterior, desde que ofereça o serviço a uma pessoa localizada no Brasil. Outras modalidades lotéricas autorizadas em lei permaneceram fora dessa proibição.
Isso muda completamente o modelo vigente.
E levanta uma questão que deve ser analisada sem paixões:
o Estado pode concluir que uma atividade anteriormente autorizada passou a produzir danos sociais suficientemente graves para justificar sua proibição?
Em princípio, sim.
Mas a maneira como essa mudança é realizada também precisa respeitar a Constituição.
É nessa fronteira que está o verdadeiro debate jurídico da MP 1.394.
A JUSTIFICATIVA DO GOVERNO: ENDIVIDAMENTO, SAÚDE MENTAL E PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS
A Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo reconhece que o próprio Estado brasileiro construiu, a partir das Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, um sistema de autorização e regulação das apostas.
Mas afirma que a experiência do mercado regulado teria demonstrado que os mecanismos existentes não foram suficientes para controlar os impactos econômicos, sociais e sanitários da atividade.
O documento menciona endividamento das famílias, transtornos relacionados ao jogo, ansiedade, depressão, isolamento social, exposição de crianças e adolescentes e aumento da demanda sobre os serviços de saúde. Afirma ainda que a transferência líquida de recursos das famílias para plataformas de apostas teria alcançado dezenas de bilhões de reais em 2025.
Esse argumento possui fundamento constitucional relevante.
A Constituição não protege apenas a livre iniciativa.
Também protege:
a saúde;
o consumidor;
crianças e adolescentes;
a dignidade da pessoa humana;
e a própria estabilidade social das famílias.
O artigo 170 da Constituição estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, mas simultaneamente inclui entre seus princípios a defesa do consumidor. A proteção à saúde decorre, entre outros dispositivos, do artigo 196, e crianças e adolescentes recebem proteção especial pelo artigo 227.
Portanto, não existe um direito constitucional absoluto à exploração econômica de apostas.
Aliás, o próprio Supremo já definiu que a exploração de loterias possui natureza de serviço público e que a execução por particulares depende de delegação estatal. No Tema 1.323 da repercussão geral, o STF assentou que a exploração privada exige delegação precedida de licitação.
Esse dado enfraquece uma eventual tese simplista de que a MP necessariamente violaria a livre iniciativa apenas porque extinguiu um mercado.
Loteria não é tratada constitucionalmente como atividade econômica ordinária que qualquer empresa possa explorar livremente.
Mas isso não encerra o debate.
A PRIMEIRA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: HAVIA URGÊNCIA PARA UMA MEDIDA PROVISÓRIA?
A Constituição permite que o Presidente da República edite medida provisória apenas em casos de relevância e urgência, conforme o artigo 62.
A MP produz efeitos imediatamente, antes de o Congresso aprová-la.
Na Exposição de Motivos, o Governo sustenta que a urgência decorre da permanência dos impactos econômicos, sociais e sanitários e da insuficiência dos mecanismos regulatórios vigentes. Argumenta que aguardar o processo legislativo ordinário permitiria a continuidade dos danos.
É uma fundamentação juridicamente possível.
Mas existe um contraponto.
O mercado foi autorizado pelo próprio Estado e recebeu regulamentação extensa apenas alguns anos atrás.
Assim, uma eventual discussão judicial poderá perguntar:
o que surgiu agora que tornou impossível aguardar a tramitação normal de um projeto de lei?
A Exposição de Motivos fala em “evidências disponíveis” e “estudos”, mas não identifica, no próprio documento, todos os estudos específicos, suas metodologias ou bases estatísticas utilizadas para justificar uma alteração tão profunda.
Isso não invalida automaticamente a MP.
O STF possui jurisprudência consolidada de que o controle judicial dos requisitos de relevância e urgência é excepcional e somente ocorre quando houver ausência manifesta dos pressupostos ou abuso evidente do poder de editar medidas provisórias.
Portanto, existe fundamento formal apresentado pelo Executivo.
Mas também existe espaço legítimo para que Congresso e Judiciário avaliem a consistência concreta dessa urgência.
O PONTO MAIS SENSÍVEL: EMPRESAS PAGARAM ATÉ R$ 30 MILHÕES POR AUTORIZAÇÕES QUE PODERIAM DURAR CINCO ANOS
Talvez a maior controvérsia patrimonial da MP esteja no artigo 4º.
A Lei nº 14.790/2023 permitia que uma autorização para explorar apostas de quota fixa tivesse duração de cinco anos.
Para receber a autorização, a empresa precisava pagar uma contraprestação de outorga cujo teto legal era de R$ 30 milhões, considerando até três marcas por ato autorizativo.
Agora, a MP determina que essas autorizações sejam extintas depois de apenas 30 dias.
E estabelece expressamente que essa extinção:
não gera devolução total ou parcial da outorga paga;
e não gera direito a indenização pelo Poder Público.
Aqui surge uma discussão jurídica importante.
De um lado, o Estado pode alterar políticas públicas e mudar regimes regulatórios.
Não existe garantia constitucional de eternidade de determinada legislação econômica.
Além disso, a própria Lei nº 14.790 classificava a autorização como ato administrativo discricionário vinculado à conveniência, oportunidade, interesse nacional e proteção da coletividade.
De outro lado, empresas receberam autorizações por prazo potencialmente determinado, pagaram valores elevados ao próprio Estado e organizaram investimentos a partir de um regime jurídico criado pelo Poder Público.
A Constituição protege:
a propriedade;
o ato jurídico perfeito;
o devido processo legal;
e a segurança jurídica.
Uma cláusula legal que determina antecipadamente que nenhuma indenização e nenhuma devolução serão possíveis, independentemente das circunstâncias particulares de cada autorização, provavelmente será um dos pontos mais discutidos judicialmente.
Isso não significa que as empresas necessariamente tenham direito à indenização.
Significa que existe uma questão jurídica séria sobre a possibilidade de o Estado cobrar uma contraprestação por determinada autorização, extingui-la antecipadamente por mudança legislativa e declarar, de forma geral, que nenhum valor será devolvido.
OS ESTADOS ENTRAM NO PROBLEMA — E O STF JÁ POSSUI JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE
A MP não atinge apenas as autorizações federais.
O artigo 2º determina que suas regras também se aplicam às apostas de quota fixa exploradas pelos Estados e pelo Distrito Federal e prevê a extinção das concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais.
Esse dispositivo toca diretamente no federalismo.
Em 2020, no julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, o Supremo decidiu que a União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, mas não possui monopólio material sobre a exploração das loterias.
O STF reconheceu que Estados podem explorar serviços lotéricos dentro das modalidades estabelecidas pela legislação federal.
E a Corte voltou a reafirmar essa autonomia em 2025, quando declarou inconstitucionais restrições federais que impediam o mesmo grupo econômico de explorar loterias em mais de um Estado e limitavam a publicidade das loterias estaduais.
Aqui existem argumentos em duas direções.
A favor da MP, existe a competência legislativa privativa da União sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no artigo 22, XX, da Constituição.
Se a União pode criar as modalidades lotéricas, existe argumento jurídico consistente no sentido de que também poderia extinguir determinada modalidade nacionalmente.
Por outro lado, o STF já deixou claro que a competência legislativa federal não pode simplesmente esvaziar a competência material dos Estados para explorar serviços lotéricos reconhecida pela Constituição.
A questão inédita será:
abolir completamente a modalidade de aposta de quota fixa é exercício legítimo da competência legislativa federal ou representa, na prática, supressão excessiva da autonomia material dos Estados?
Não existe, até agora, decisão do STF especificamente sobre a MP 1.394.
Portanto, esse ponto permanece aberto.
UM REGIME DE TRANSIÇÃO QUE PROTEGE O APOSTADOR
Um dos aspectos juridicamente mais estruturados da MP está no encerramento das operações.
Os sites e aplicativos deverão ser indisponibilizados em até dez dias.
Desde a publicação da MP, ficam proibidos novos ingressos de recursos nas contas transacionais, com exceções destinadas à liquidação e restituição.
Apostas ainda abertas cujo resultado não tenha sido apurado até o encerramento deverão ser anuladas, com restituição integral.
Prêmios já definidos deverão ser pagos.
Além disso, os operadores deverão assegurar liquidez suficiente para restituir valores aos apostadores.
As instituições financeiras terão sete dias para realizar os pagamentos.
Quando a restituição não for possível, o dinheiro deverá ser transferido para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, identificado individualmente em favor de cada titular.
Esse desenho reduz um risco relevante:
o encerramento abrupto das empresas sem garantia de pagamento dos usuários.
Nesse aspecto, a MP prioriza o apostador como credor dos valores existentes nas plataformas.
MAS EXISTE UMA AMBIGUIDADE NA TRANSIÇÃO
Há, entretanto, uma questão de redação que merece atenção.
O artigo 1º determina imediatamente que a exploração e a oferta das apostas ficam proibidas.
Ao mesmo tempo:
as autorizações somente serão extintas depois de 30 dias;
e os sites somente precisam ser indisponibilizados depois de dez dias.
Surge então uma dúvida prática:
qual exatamente é a atividade permitida durante esses dez primeiros dias?
A interpretação mais coerente é que os sites permaneçam acessíveis apenas para encerramento das relações existentes, liquidação, consulta e retirada de valores.
Mas a MP poderia ter sido mais explícita.
A proibição de novos depósitos ajuda a fechar a questão, porém o texto não descreve com a mesma clareza se um apostador poderia, por exemplo, utilizar saldo já existente para criar nova aposta durante esse período.
Como o artigo 1º proíbe a própria oferta, a tendência interpretativa é negativa.
Ainda assim, uma norma com impacto financeiro dessa dimensão poderia ter eliminado a dúvida expressamente.
UMA ESPÉCIE DE “ANISTIA REGULATÓRIA” ESCONDIDA NO ARTIGO 13?
Um dos dispositivos menos comentados talvez seja também um dos mais curiosos.
O artigo 13 determina a suspensão dos processos administrativos sancionadores ainda não julgados definitivamente que apurem infrações à Lei nº 14.790/2023 ou a seu regulamento.
E acrescenta:
se os operadores cumprirem tempestivamente as obrigações de encerramento previstas pela MP, esses processos serão definitivamente arquivados.
Na prática, isso pode funcionar como uma espécie de benefício regulatório condicionado.
A lógica possível é compreensível:
o Estado oferece um incentivo para que operadores colaborem com o encerramento, devolvam o dinheiro dos apostadores e entreguem os dados regulatórios.
Mas existe um custo institucional.
Infrações eventualmente cometidas antes da MP poderão deixar de resultar em sanção administrativa simplesmente porque a empresa cumpriu corretamente as obrigações de saída.
Isso pode produzir tratamentos diferentes entre:
empresas cujos processos já terminaram;
e empresas cujos processos ainda estavam pendentes.
Também pode gerar críticas sob a ótica da isonomia, moralidade administrativa e efetividade regulatória.
Importante: o arquivamento previsto no artigo 13 refere-se aos processos administrativos ali indicados.
Ele não equivale automaticamente a perdão de responsabilidade criminal, tributária, consumerista ou civil existente por outros fundamentos.
PUBLICIDADE E PATROCÍNIO: A MP NÃO PROÍBE APENAS O ANÚNCIO DA BET
O artigo 16 adota uma redação extremamente ampla.
Ficam proibidas ações de:
comunicação;
publicidade;
propaganda;
marketing;
e patrocínio
relacionadas às apostas de quota fixa, em meios físicos ou digitais.
Material publicitário e sinais de patrocínio deverão ser retirados em dez dias.
A consequência econômica é imediata.
Clubes esportivos, campeonatos, influenciadores, veículos de comunicação, plataformas, agências de publicidade e empresas que possuam contratos de patrocínio precisarão interromper prestações contratuais.
Mas a MP não estabelece detalhadamente quem suportará as perdas dos contratos privados já existentes.
Esse é outro provável campo de litigiosidade.
A proibição legal superveniente pode tornar determinadas prestações contratuais juridicamente impossíveis.
Questões como:
multa contratual;
restituição antecipada de patrocínios;
indenização;
caso fortuito ou força maior;
e distribuição dos prejuízos
dependerão da redação dos contratos e das regras do Código Civil.
A MP extingue a publicidade.
Ela não resolve todos os contratos privados que dependiam dela.
UMA FALHA DE REDAÇÃO NO ARTIGO 18
Existe também uma possível inconsistência técnica.
O artigo 17 estabelece uma exceção:
conteúdo publicado antes da MP que possua publicidade de apostas apenas de forma acessória não precisa necessariamente ser retirado.
Já o artigo 18 afirma que a “infração ao disposto nos arts. 16 e 17” configura publicidade abusiva.
Mas o artigo 17 não contém propriamente uma proibição.
Contém uma exceção.
A referência à “infração ao art. 17” pode gerar dúvida interpretativa.
Provavelmente a intenção foi punir quem utilize indevidamente a exceção.
Mas uma norma sancionatória deveria ser especialmente clara.
É um pequeno detalhe de redação com potencial de produzir grandes discussões administrativas.
AS PLATAFORMAS DIGITAIS PASSAM A TER UM DEVER DE VIGILÂNCIA MUITO MAIOR
Talvez o ponto mais moderno — e constitucionalmente sensível — da MP esteja nos artigos 19 a 22.
Os provedores de aplicações terão o dever de prevenir e impedir a circulação de conteúdos que ofertem, promovam, divulguem ou facilitem acesso às apostas.
Isso vale inclusive para conteúdo criado por terceiros.
As plataformas poderão responder se não demonstrarem a adoção de medidas adequadas para impedir a circulação.
As multas podem alcançar:
10% do faturamento do grupo econômico no Brasil;
ou, quando não houver faturamento nacional, valores calculados por usuário, limitados a R$ 50 milhões por infração.
Há ainda previsão de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades em situações de reincidência ou descumprimento reiterado.
Esse modelo encontra algum suporte na evolução recente da jurisprudência do Supremo.
Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet e passou a reconhecer deveres mais amplos de cuidado das plataformas em determinadas situações. Em junho de 2026, o Tribunal aperfeiçoou a tese e estabeleceu inclusive prazo para implantação de medidas estruturais de prevenção.
Mas uma coisa é estabelecer responsabilidade por falha sistêmica diante de conteúdos ilícitos graves.
Outra é exigir filtros sobre todo conteúdo relacionado às apostas.
Aqui aparece uma importante linha de fronteira.
O §1º do artigo 16 abrange conteúdo que “divulgue” apostas.
Se interpretado literalmente de forma excessivamente ampla, esse verbo poderia alcançar:
reportagens;
documentários;
pesquisas acadêmicas;
críticas às bets;
conteúdos jurídicos;
ou simples discussão jornalística.
Uma interpretação constitucionalmente adequada precisará distinguir promoção comercial de informação jornalística ou crítica.
Isso decorre diretamente das liberdades de expressão e de imprensa asseguradas pelos artigos 5º e 220 da Constituição.
Caso contrário, o dever de cuidado pode se transformar em incentivo ao chamado overblocking: para evitar multa, a plataforma remove até o conteúdo lícito.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE SITES: RAPIDEZ CONTRA RISCO DE ERRO
O artigo 23 permite que Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça requeiram administrativamente o bloqueio ou redirecionamento de sites que ofereçam apostas.
Anatel e CGI.br entram na cadeia de execução das ordens.
A vantagem evidente é a velocidade.
Operadores ilegais frequentemente alteram domínios e infraestrutura rapidamente.
Se cada bloqueio dependesse de uma longa ação judicial, a medida poderia chegar quando o site já estivesse em outro endereço.
Mas há uma fragilidade.
O artigo 23 não disciplina detalhadamente:
procedimento prévio;
notificação do operador;
prazo de defesa;
mecanismo específico de recurso;
ou tratamento de bloqueios equivocados.
Isso não significa ausência absoluta de defesa, porque princípios gerais do processo administrativo e o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição continuam incidindo.
O STF já decidiu que restrições administrativas que repercutam sobre direitos individuais devem respeitar contraditório e ampla defesa.
Mas a falta de um procedimento mais detalhado no próprio texto pode produzir conflito especialmente em situações de falso positivo.
O PERDIMENTO DE VALORES SEM PROCESSO JUDICIAL PODE SE TORNAR OUTRO FOCO DE DISCUSSÃO
A MP altera o artigo 21-A da Lei nº 14.790/2023.
Um dos novos dispositivos estabelece que valores bloqueados relacionados a operadores irregulares poderão ser declarados perdidos em favor da União mediante processo administrativo, sem necessidade de processo judicial prévio.
A própria norma exige contraditório e ampla defesa.
Essa garantia é importante.
Mas a medida envolve restrição definitiva de patrimônio.
Por isso, sua aplicação precisa respeitar de maneira rigorosa:
devido processo;
individualização da titularidade dos valores;
prova do vínculo com atividade ilegal;
contraditório;
ampla defesa;
e acesso ao Poder Judiciário.
Especial atenção deverá ser dada a valores pertencentes não ao operador, mas eventualmente a apostadores ou terceiros.
A MP tenta enfrentar esse problema criando mecanismos de segregação e restituição.
Ainda assim, a amplitude do perdimento administrativo poderá se tornar tema de controle judicial.
A MP PODE FECHAR O MERCADO LEGAL — MAS NÃO NECESSARIAMENTE ELIMINAR O MERCADO
Este talvez seja o maior desafio prático.
A norma consegue extinguir:
autorizações brasileiras;
publicidade legal;
patrocínios;
aplicativos oficialmente distribuídos;
PIX e pagamentos processados por instituições submetidas à regulação nacional.
Mas operadores clandestinos não necessariamente utilizam a mesma infraestrutura.
Apostas podem migrar para:
sites hospedados no exterior;
domínios espelho;
VPNs;
intermediários financeiros;
criptoativos;
contas de terceiros;
ou soluções tecnológicas criadas especificamente para contornar bloqueios.
A própria MP demonstra preocupação com esse problema ao atingir operadores estrangeiros, criar bloqueio de sites, restringir sistemas financeiros e instituir cooperação entre Ministério da Fazenda, Ministério da Justiça, Banco Central, Polícia Federal, Receita e Coaf.
Mas há um paradoxo regulatório.
No mercado autorizado, o Estado consegue exigir:
identificação do apostador;
controle de idade;
prevenção à lavagem;
limites regulatórios;
registro de transações;
e restituição de valores.
No mercado clandestino, esses mecanismos desaparecem.
Portanto, um dos principais indicadores da efetividade da MP não será simplesmente saber quantas bets autorizadas fecharam.
Será descobrir quantos apostadores deixaram de apostar e quantos apenas migraram para plataformas clandestinas.
Essa diferença determinará se a proibição reduz efetivamente o problema social ou apenas modifica o lugar onde ele acontece.
OUTRA BRECHA: O QUE EXATAMENTE É “APOSTA DE QUOTA FIXA”?
A MP define aposta de quota fixa como aquela na qual determinado valor é colocado em risco na expectativa de prêmio calculado por fator multiplicador.
A definição é necessária.
Mas toda definição cria fronteiras.
Produtos futuros podem surgir tentando afirmar que não são:
aposta de quota fixa;
jogo on-line;
evento esportivo;
ou evento virtual nos termos exatos da MP.
Mercados preditivos, jogos de habilidade com componentes financeiros, competições promocionais, produtos híbridos e novas tecnologias podem gerar discussões classificatórias.
Isso não significa que sejam automaticamente permitidos.
Significa que, quanto mais rapidamente a tecnologia financeira evolui, maior a necessidade de conceitos legislativos capazes de evitar arbitragem regulatória.
A cláusula que preserva “demais modalidades lotéricas autorizadas por lei” também poderá estimular migração econômica para modalidades não atingidas pela proibição.
O IMPACTO FISCAL É RECONHECIDO PELO PRÓPRIO GOVERNO
A proibição também possui preço para os cofres públicos.
Na Exposição de Motivos, o Governo estima redução de receitas tributárias de aproximadamente:
R$ 1,541 bilhão em 2026;
R$ 5,150 bilhões em 2027;
R$ 5,330 bilhões em 2028.
Também é estimada perda de cerca de R$ 268,8 milhões em taxas de fiscalização entre 2026 e 2028.
O documento informa que os impactos serão incorporados aos relatórios fiscais e às projeções orçamentárias futuras.
Esse reconhecimento é relevante porque evita apresentar a proibição como decisão sem custo financeiro.
Há uma escolha de política pública:
abrir mão de receitas para tentar reduzir custos sociais e econômicos associados ao jogo.
Se os efeitos sociais efetivamente compensarão a perda de arrecadação é uma questão que dependerá de avaliação empírica posterior.
E SE A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO FOR APROVADA?
A MP já está em vigor.
Mas ainda não é uma lei permanente.
O artigo 62 da Constituição determina que medidas provisórias precisam ser analisadas pelo Congresso.
Segundo o sistema oficial do Congresso Nacional, em 28 de setembro de 2026, a MP aguardava designação dos membros da Comissão Mista. O prazo para apresentação de emendas vai até 1º de outubro, e a deliberação está prevista até 23 de novembro de 2026.
Se a MP não for convertida em lei, surge uma questão especialmente complexa.
Empresas terão fechado sites.
Contratos poderão ter sido encerrados.
Publicidade terá sido retirada.
Valores terão sido devolvidos.
Processos administrativos poderão ter sido suspensos.
E autorizações poderão ter sido atingidas.
O artigo 62 da Constituição estabelece mecanismos para disciplinar relações jurídicas formadas durante a vigência de uma medida provisória que posteriormente perca eficácia. A jurisprudência do STF também reconhece que uma MP rejeitada ou caduca não equivale simplesmente a uma norma que nunca existiu; as relações jurídicas constituídas durante sua vigência exigem tratamento próprio.
É mais uma razão pela qual a tramitação legislativa desta MP terá importância extraordinária para segurança jurídica.
UMA MUDANÇA DE PARADIGMA
A MP 1.394 não é uma simples alteração de alíquota ou ajuste regulatório.
Ela representa uma mudança de paradigma.
O Estado brasileiro primeiro decidiu:
autorizar e regular.
Agora decidiu:
proibir e reprimir.
Existem fundamentos constitucionais relevantes em favor da mudança.
A proteção da saúde, das crianças, dos consumidores e das famílias não pode ser tratada como preocupação secundária.
Também existe forte argumento de que a exploração de loterias é serviço público submetido ao regime definido pelo Estado, e não simples manifestação irrestrita da livre iniciativa.
Mas uma política pública socialmente justificável não se torna automaticamente juridicamente perfeita.
Permanecem questões importantes:
a urgência para utilização de medida provisória;
a extinção de autorizações pagas e concedidas por até cinco anos sem qualquer restituição;
o impacto sobre a autonomia lotérica de Estados e Distrito Federal;
o arquivamento de processos sancionadores ainda pendentes;
a amplitude das restrições à publicidade e às plataformas;
o bloqueio administrativo de sites;
o perdimento administrativo de valores;
a solução dos contratos privados de patrocínio;
e o risco de transferência dos apostadores para o mercado clandestino.
É exatamente nesses pontos que o debate jurídico precisa amadurecer.
Porque a verdadeira pergunta não é apenas:
“as bets fazem mal?”
A pergunta jurídica é mais difícil:
qual é o instrumento constitucionalmente adequado, proporcional e eficaz para enfrentar esses danos sem substituir um problema regulado por outro clandestino e sem transformar uma mudança legítima de política pública em insegurança jurídica?
Essa resposta ainda não está dada.
Ela começará a ser construída no Congresso Nacional.
E, diante da quantidade de direitos, contratos e competências federativas envolvidos, é possível que algumas dessas questões acabem também chegando ao Supremo Tribunal Federal.
Referências jurídicas e oficiais
Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada em 25/9/2026 — texto integral e regime de proibição das apostas de quota fixa.
Exposição de Motivos nº 2.114/2026 — fundamentos econômicos, sociais, sanitários e fiscais apresentados pelo Poder Executivo.
Constituição Federal, especialmente arts. 5º, 22, XX, 62, 170, 196, 220 e 227.
Lei nº 14.790/2023 — regime anterior das apostas de quota fixa, incluindo autorização de até cinco anos e contraprestação de outorga limitada a R$ 30 milhões.
STF — ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento de 30/9/2020 — competência legislativa da União e competência material dos Estados para exploração de loterias.
STF — Tema 1.323 da repercussão geral — exploração privada de serviço lotérico depende de delegação estatal precedida de licitação.
STF — ADI 7.640, julgamento de setembro de 2025 — limites da legislação federal sobre exploração e publicidade de loterias estaduais.
STF — jurisprudência sobre o artigo 62 da Constituição — controle excepcional dos requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias.
STF — Temas 533 e 987 / Marco Civil da Internet, julgamentos de 2025 e aperfeiçoamentos concluídos em junho de 2026 — responsabilidade das plataformas e dever de cuidado.
Congresso Nacional — MPV 1.394/2026: em 28/9/2026, aguardava designação de membros da Comissão Mista; prazo de emendas até 1º/10 e deliberação prevista até 23/11.