Quinta-feira, 29 de outubro de 2026
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PESQUISA ELEITORAL NÃO É ENQUETE: EM ANO DE ELEIÇÃO, ATÉ UMA “SONDAGEM” NAS REDES SOCIAIS PODE TER CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Na reta final das Eleições 2026, pesquisas, enquetes e sondagens obedecem a regras diferentes. Confundir esses instrumentos pode gerar remoção de conteúdo, multas elevadas e até responsabilização criminal.

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PESQUISA ELEITORAL NÃO É ENQUETE: EM ANO DE ELEIÇÃO, ATÉ UMA “SONDAGEM” NAS REDES SOCIAIS PODE TER CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Com a aproximação das Eleições 2026, pesquisas de intenção de voto passaram a ocupar espaço diário na televisão, nos portais de notícias, nas redes sociais e nas discussões políticas.

Um levantamento aponta determinado cenário. Outro apresenta números diferentes. Influenciadores publicam perguntas aos seguidores. Perfis de redes sociais criam votações. Grupos de WhatsApp divulgam gráficos sem origem identificada.

No meio desse volume de informações, existe uma diferença jurídica que o eleitor precisa conhecer:

- pesquisa eleitoral, enquete e sondagem não são a mesma coisa.

E, no período eleitoral, essa diferença pode separar uma publicação legítima de uma infração eleitoral.

A preocupação ganhou ainda mais relevância em 25 de setembro de 2026, quando o Tribunal Superior Eleitoral anunciou uma atualização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, o PesqEle, destinada a ampliar a padronização, o detalhamento metodológico e a transparência dos levantamentos apresentados à sociedade.

 Segundo o próprio TSE, a atualização não criou novas obrigações jurídicas, mas aperfeiçoou a forma pela qual informações já exigidas pela legislação são apresentadas.

A medida chega em um momento especialmente sensível porque uma pesquisa eleitoral pode influenciar estratégias partidárias, mobilização de militantes, financiamento político, cobertura jornalística e, evidentemente, a percepção do próprio eleitorado.

Por isso, pesquisa eleitoral não é uma simples postagem com percentuais.

Existe legislação específica.

O que é uma pesquisa eleitoral?

A principal regra está no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.

Desde 1º de janeiro do ano eleitoral, toda entidade ou empresa que realize pesquisa de opinião pública relativa às eleições, candidatas ou candidatos, destinada ao conhecimento público, deve registrar previamente o levantamento perante a Justiça Eleitoral.

Nas Eleições 2026, a matéria é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.600/2019, atualizada, entre outras normas, pela Resolução TSE nº 23.747/2026.
O registro deve ocorrer no sistema PesqEle com antecedência mínima de cinco dias da divulgação.

E não basta cadastrar um título ou informar quem realizou o levantamento.

A legislação exige dados que permitam à sociedade, aos partidos, aos candidatos, ao Ministério Público Eleitoral e à própria Justiça Eleitoral compreender como aquela pesquisa foi produzida.

Devem constar, entre outras informações, o contratante, os recursos utilizados, a metodologia, o período de coleta, o plano amostral, as ponderações utilizadas, o nível de confiança, a margem de erro, o sistema de controle da coleta e o questionário aplicado.

Essa exigência possui uma razão democrática evidente.

Um percentual eleitoral sem metodologia pode impressionar. Mas não necessariamente informa.

A confiabilidade de uma pesquisa depende de como a amostra foi construída, de quem foi ouvido, de como as entrevistas foram realizadas, das ponderações estatísticas utilizadas e do momento em que os dados foram coletados.

É por isso que duas pesquisas realizadas por institutos diferentes podem apresentar resultados distintos sem que isso, por si só, demonstre fraude.
Metodologias diferentes podem produzir estimativas diferentes.

O papel da legislação não é obrigar todos os institutos a chegar ao mesmo resultado.

É exigir transparência suficiente para que o levantamento possa ser fiscalizado.

Registrar uma pesquisa no TSE significa que o Tribunal confirmou que ela está correta?

Não.
Esse é um ponto fundamental.

O artigo 10, §1º, da Resolução TSE nº 23.600 é expresso ao esclarecer que a Justiça Eleitoral não exerce controle prévio sobre o resultado da pesquisa e não gerencia sua divulgação.

Portanto, quando uma notícia informa que determinado levantamento está “registrado no TSE”, isso não significa que o Tribunal Superior Eleitoral tenha certificado que os números são verdadeiros ou que aquele instituto necessariamente utilizou a melhor metodologia possível.

Significa que a pesquisa foi submetida ao sistema de registro previsto pela legislação.

Esse registro permite fiscalização posterior.

Partidos, federações, coligações, candidatas, candidatos e Ministério Público Eleitoral podem, observados os requisitos legais, questionar pesquisas que apresentem irregularidades. A própria Resolução prevê a possibilidade de suspensão da divulgação quando houver plausibilidade jurídica e perigo de dano.

Mas a impugnação também não pode ser utilizada de maneira irresponsável.

A regulamentação exige que quem questione tecnicamente uma pesquisa indique com objetividade o requisito ausente, a deficiência técnica ou os indícios de manipulação e apresente elementos capazes de sustentar a alegação.

Ou seja:

- não basta discordar do resultado de uma pesquisa para transformá-la em fraude.

E o que precisa aparecer quando a pesquisa é divulgada?

A legislação também estabelece regras para jornais, portais, televisões, rádios e demais responsáveis pela divulgação.

O artigo 10 da Resolução nº 23.600 determina que a publicação dos resultados informe obrigatoriamente o período da coleta, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, a entidade responsável, eventual contratante e o número de registro da pesquisa.

Isso permite que o eleitor identifique imediatamente a origem da informação.

Uma manchete como “candidato X tem 40%” não deve ser analisada isoladamente.

É preciso perguntar:

Quando as entrevistas foram feitas?

Quantas pessoas foram ouvidas?

Qual a margem de erro?

Qual o nível de confiança?

Quem realizou?

Quem contratou?

Qual o número de registro?

Esses dados fazem parte da notícia eleitoral, não são detalhes burocráticos.

Pesquisa e enquete são coisas completamente diferentes

É neste ponto que surge um dos maiores riscos das redes sociais.

Pesquisa utiliza metodologia científica, amostragem e critérios técnicos.

A enquete não.

A Resolução TSE nº 23.600 define enquete ou sondagem eleitoral como o levantamento informal, sem plano amostral e sem método científico, baseado em participação espontânea ou sujeito ao chamado viés de autosseleção, quando o resultado permite ao eleitor inferir a ordem de preferência dos candidatos.

Imagine, por exemplo, que um perfil com 500 mil seguidores publique:

“Se a eleição fosse hoje, em quem você votaria?”

E coloque os nomes dos candidatos como opções de resposta.

Aquilo não é pesquisa eleitoral científica.

Os participantes não foram selecionados para representar estatisticamente o eleitorado brasileiro.

Respondem apenas aqueles que viram a postagem e decidiram participar.

Existe evidente autosseleção.

O perfil ideológico dos seguidores também pode produzir enorme distorção.

Por isso, 20 mil respostas em uma enquete de Instagram não transformam aquela votação em pesquisa eleitoral.

Quantidade de participantes não substitui metodologia.

E essas enquetes podem ser feitas agora?

Nas Eleições 2026, não.

A Lei nº 9.504/1997 proíbe enquetes relacionadas ao processo eleitoral durante o período de campanha. A regulamentação atual do TSE estabelece expressamente que, após 15 de agosto do ano da eleição, é vedada sua realização.

Portanto, nesta fase da eleição, aquela aparentemente inocente votação de Instagram, TikTok, YouTube, portal ou grupo público perguntando “em quem você vai votar?” pode representar uma enquete eleitoral realizada em período proibido.

E colocar abaixo da publicação a expressão “isto não é pesquisa científica” não necessariamente resolve o problema.

A própria norma existe justamente porque enquetes não possuem método científico.

A questão jurídica está na realização e divulgação do levantamento informal relacionado ao processo eleitoral.

E se alguém chamar uma enquete de “pesquisa”?

O problema pode ser ainda maior.

A Resolução do TSE estabelece que uma enquete apresentada à população como se fosse pesquisa eleitoral poderá ser reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral.

Isso é especialmente relevante em redes sociais.

Não é necessário possuir um grande instituto de pesquisas para entrar no campo de incidência da legislação.

Recentemente, o próprio TSE reafirmou que a divulgação de nomes, fotografias e percentuais atribuídos a candidatos, acompanhada da apresentação daquele material como “pesquisa”, pode induzir o eleitor a acreditar que se trata de levantamento técnico.

Em julgamento de 18 de junho de 2026, no REspEl nº 0600497-82, o Tribunal considerou relevante inclusive a divulgação de gráficos em grupos de WhatsApp com percentuais de intenção de voto apresentados como pesquisa. O TSE registrou que, para caracterização da divulgação irregular, não é decisivo o número de pessoas alcançadas quando o levantamento foi destinado ao conhecimento público.

Esse precedente merece atenção especial.

A legislação eleitoral não existe apenas para televisão e grandes jornais.

WhatsApp, Instagram, Facebook, TikTok, YouTube e outras plataformas também podem se tornar ambientes de ilícitos eleitorais.

Pesquisa sem registro pode gerar multa superior a R$ 100 mil

As consequências financeiras são expressivas.

O artigo 33, §3º, da Lei das Eleições, regulamentado pelo artigo 17 da Resolução TSE nº 23.600, determina que a divulgação de pesquisa sem registro prévio pode sujeitar os responsáveis a multa entre R$ 53.205 e R$ 106.410.

E a responsabilidade não necessariamente fica limitada ao instituto que realizou o levantamento.

O artigo 21 da resolução alerta que responsáveis pela publicação de pesquisa não registrada ou realizada em desacordo com as exigências legais — inclusive veículo de comunicação social — podem responder pelas consequências da publicação, mesmo quando reproduzem conteúdo anteriormente publicado por outro órgão de imprensa.

Esse dispositivo contém uma mensagem especialmente importante para o jornalismo e para produtores de conteúdo:

“eu apenas republiquei” não é uma defesa automática.

Antes de reproduzir uma pesquisa, é prudente verificar o número do registro e os elementos mínimos exigidos pela Justiça Eleitoral.

E pesquisa fraudulenta é ainda mais grave

Existe uma enorme diferença entre pesquisa irregular e pesquisa fraudulenta.

Uma pesquisa pode apresentar irregularidade administrativa ou formal sem necessariamente ter sido fraudulentamente fabricada.

Fraude exige uma situação juridicamente distinta.

Por isso, acusações públicas de que determinado instituto “fraudou uma pesquisa” devem ser feitas com extrema responsabilidade.

A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime.

Segundo o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.600, a conduta pode ser punida com detenção de seis meses a um ano, além de multa de R$ 53.205 a R$ 106.410.

Portanto, juridicamente, uma coisa é questionar metodologia.

Outra é apontar irregularidade formal.

E uma terceira, muito mais grave, é afirmar que houve fraude.

Cada afirmação exige fundamento correspondente.

Pesquisa pode ser divulgada no dia da eleição?

Pode, dependendo de quando foi realizada.

A Resolução estabelece que pesquisas realizadas antes do dia da eleição podem ser divulgadas inclusive no próprio dia da votação, desde que tenham observado o prazo de registro e as demais exigências legais.

Já os levantamentos de intenção de voto realizados no próprio dia da eleição somente podem ser divulgados a partir das 17 horas, no horário de Brasília.
Novamente, pesquisa e enquete não devem ser confundidas.

O fato de determinadas pesquisas científicas poderem ser divulgadas no dia da votação não libera a realização de enquetes eleitorais, que permanecem proibidas durante a campanha.

A atualização do PesqEle é uma resposta necessária à importância política das pesquisas

Em 25 de setembro, o TSE informou que aperfeiçoou o PesqEle para detalhar informações como população representada, classificação do plano amostral, tamanho da amostra, nível de confiança e margem de erro esperada.

Segundo o Tribunal, não foram criadas novas obrigações; houve aprimoramento na apresentação de exigências que já decorrem da regulamentação eleitoral.
A iniciativa toca em um problema central das democracias contemporâneas.

Pesquisas não apenas medem o ambiente político.

Elas também integram o próprio ambiente político.

Podem influenciar cobertura jornalística, debates sobre voto útil, estratégias de campanha e percepção sobre viabilidade eleitoral.
Isso não significa que pesquisas devam ser proibidas.

Significa justamente o contrário.

Quanto maior sua influência, maior precisa ser sua transparência.

O eleitor também precisa aprender a ler uma pesquisa

O Direito Eleitoral pode exigir registro, metodologia e transparência.

Mas nenhuma lei substitui o senso crítico do eleitor.

Uma pesquisa é uma fotografia estatística produzida dentro de determinado período e determinada metodologia.

Não é resultado de eleição.

Não é profecia.

Não garante vitória.

Também não prova fraude simplesmente porque diverge de outro instituto.

Em uma democracia, pesquisas são ferramentas legítimas de informação.

Enquetes são manifestações informais de um grupo autosselecionado.

E resultados eleitorais somente são definidos pelo voto depositado nas urnas e totalizado pela Justiça Eleitoral.

Misturar essas três coisas transforma informação em ruído.

O maior cuidado deve estar nas redes sociais

Talvez a principal mensagem para 2026 seja esta:

- o cidadão comum, o influenciador, o candidato, o partido, o portal de notícias e o administrador de uma página precisam compreender que as regras eleitorais não desaparecem quando a comunicação migra para um celular.

Uma enquete eleitoral no Instagram continua sendo uma enquete.

Um gráfico falso divulgado no WhatsApp não se torna legítimo porque veio acompanhado da frase “recebi de um amigo”.

E um levantamento sem registro não se transforma em pesquisa científica apenas porque recebeu logotipo, percentuais e aparência profissional.

A democracia depende do livre debate político.

Mas liberdade de expressão não exige que o eleitor seja exposto a levantamentos apresentados como científicos quando não são.

A legislação eleitoral procura justamente proteger essa fronteira.

Em tempos de redes sociais, inteligência artificial e produção instantânea de conteúdos, talvez a regra mais importante seja também a mais simples:

- antes de compartilhar uma “pesquisa eleitoral”, procure o registro, a metodologia e a fonte.

Se essas informações não existem, talvez o que esteja diante do eleitor não seja uma pesquisa.

E, dependendo da forma e do momento em que for divulgado, pode ser também um ilícito eleitoral.


Referências jurídicas e oficiais
Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições: arts. 33 a 35, especialmente art. 33, caput e §§3º, 4º e 5º. A lei estabelece registro prévio, sanções por pesquisa não registrada, crime de divulgação de pesquisa fraudulenta e proibição de enquetes no período eleitoral.
Resolução TSE nº 23.600/2019, com as alterações vigentes para 2026: disciplina registro, divulgação, fiscalização, impugnação, sanções e enquetes eleitorais.
Resolução TSE nº 23.747/2026: atualizou a Resolução nº 23.600 para as Eleições 2026.
Art. 2º da Resolução TSE nº 23.600: registro no PesqEle com antecedência de cinco dias e informações metodológicas obrigatórias.
Art. 10 da Resolução TSE nº 23.600: informações obrigatórias na divulgação de resultados.
Arts. 17 e 18: multa de R$ 53.205 a R$ 106.410 pela divulgação de pesquisa sem prévio registro e sanções criminais para pesquisa fraudulenta.
Art. 21: possibilidade de responsabilização dos responsáveis pela publicação, inclusive veículos de comunicação.
Art. 23: conceito de enquete/sondagem, proibição após 15 de agosto e poder de polícia para remoção.
TSE, REspEl nº 0600497-82, julgamento de 18/6/2026, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: precedente sobre divulgação de material apresentado como pesquisa eleitoral sem registro, inclusive em grupos de WhatsApp.
TSE, AgR-REspEl nº 0600922-06, julgamento de 7/4/2026, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: reafirmação do conceito jurídico de enquete eleitoral realizada sem metodologia científica e com participação espontânea.
TSE, 25/9/2026 — atualização do PesqEle: aperfeiçoamento do sistema de registro para ampliar detalhamento metodológico e transparência das pesquisas.

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